Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000927-49.2026.8.16.0190 Recurso: 0000927-49.2026.8.16.0190 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): AGROINDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE FARINHA RODERS LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (mov. 17.1 - Recurso Especial nº 0005761-32.2025.8.16.0190). Pois bem, verifica-se ser inviável o conhecimento do presente recurso. Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral): § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de negativa de seguimento que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.631.067/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3 /2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30 /9/2024, DJe de 3/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.108/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pela Corte Superior, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, não agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016. Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presente caso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-20
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